Segurança de Aplicação

Cibercrimes – O que as leis brasileiras dizem sobre eles

É inegável que a internet tornou-se parte de nossas vidas. Uma revolução da informação que criou um verdadeiro mundo virtual. Redes sociais, smartphones, sites de empresas, bancos, apps para transações econômicas e de troca de mensagens, vídeos e fotos. Estamos inseridos em uma condição nova, com fronteiras indeterminadas e o fazemos acreditando na segurança dessas informações. Mas, como se tem visto, essa segurança não é infalível e o conceito do cibercrime está fortemente em debate. 

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A discussão já existe há mais de vinte anos, mas no Brasil a Lei de número 12737 de 2012, sancionada em 2013 (apelidada de Lei Carolina Dickman) foi a primeira a tratar penalmente da questão. A referida lei teve como fato impulsionador o vazamento de fotos íntimas da atriz Carolina Dickman na internet — daí o apelido da lei — e colocou na pauta a questão dos crimes cibernéticos. 

Antes dessa lei, e de outras que a seguiram, os crimes cibernéticos eram tratados no Brasil por meio da interpretação da legislação penal comum. No entanto, viu-se que essa legislação não dava conta da amplitude, da especificidade e da gravidade que os cibercrimes possuem. Saiba mais sobre o assunto!

O Cibercrime 

Cibercrimes são os delitos penais cometidos por meio digital ou que estejam envolvidos com a informação digital. Foi tipificado na lei 12.737/2012, que o conceitua, no art. 154-A como “invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita”. 

Ou seja, no Brasil, o conceito de cibercrime é mais amplo, pois pode ou não estar conectado à internet. A invasão de um dispositivo eletrônico, como um celular, por exemplo, já configura o delito. 

As penalidades 

A pena para quem comete um cibercrime é de 3 meses a 1 ano, mais multa. Se resultar em prejuízo financeiro, a pena aumenta de um sexto a um terço. Caso a invasão resulte “na obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido” — conforme § 3º da referida lei — a pena será de 6 meses a 2 anos mais multa. Existem ainda alguns agravantes caso o crime seja cometido contra autoridades políticas e públicas. 

Embora haja as penalidades acima, os processos de cibercrimes ainda são muito complicados em termos de prova. Por isso, a vítima deve logo tomar as devidas atitudes de denúncia. 

O que fazer 

Ao ser vítima de um cibercrime ou presenciar um em redes sociais — como casos de racismo, injúria e outros —, a vítima deve fazer um Boletim de Ocorrência (no caso de ser com ela ou pessoa determinada) na delegacia ou uma denúncia ao Ministério Público (quando for caso de discriminação ou discurso de ódio nas redes). 

Seguirá um processo legal, sendo necessário contratar o serviço de um advogado ou valer-se de um advogado público. Existe uma divisão na polícia federal que está se especializando em cibercrimes, o que tem tornado o horizonte menos turvo e com melhores perspectivas de segurança. 

Isso, no entanto, não significa que o usuário deva relaxar. É importante a contratação de bons serviços de firewall, de proteção cibernética e antivírus sempre atualizados. A consultoria em empresas especializadas em segurança online é muito relevante, principalmente para empresas. Nesse cenário, sempre vale a máxima que diz que é melhor se prevenir do que remediar.

Ainda tem dúvidas sobre o assunto? Deixe um comentário e conte para nós!

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